AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA PENHORA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E BEM DE FAMÍLIA. ÁREA DO BEM QUE NÃO ULTRAPASSA 4 MÓDULOS FISCAIS. ADEMAIS, OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA À JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS, COMPROVAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA O EXERCÍCIO DO LABOR FAMILIAR, BEM COMO PARA SUA MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071295-95.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 04/11/2025, sem grifos no original).
Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos ...
(TJSC; Processo nº 5092515-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092515-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 50000396220208240002, proposta pela própria agravante contra L. D. S., por meio da qual foi reconhecida a impenhorabilidade de um bem imóvel da parte agravada (evento 237, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela cooperativa agravante em face do agravado e dos interessados, visando à satisfação de um crédito que atualmente monta R$ 101.111,30; II - após diversas tentativas frustradas de localização de bens, foi efetivada a penhora sobre o imóvel rural; III - o agravado, então, arguiu a impenhorabilidade do bem, tese que foi acolhida pelo juízo de primeiro grau; IV - a proteção conferida à pequena propriedade rural não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com outros princípios constitucionais e processuais, em especial o da efetividade da execução; V - o imóvel penhorado possui 11,47 hectares, enquanto a fração mínima de parcelamento para o município é de 2,0 hectares, ou seja, a área da propriedade é, portanto, quase seis vezes maior que o mínimo legal; VI - a manutenção da impenhorabilidade sobre a totalidade do imóvel de 11,47 hectares, para garantir dívida de pouco mais de R$ 100 mil, revela-se manifestamente desproporcional; VII - a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, admite o desmembramento de imóveis rurais para fins de penhora, quando a divisão é cômoda e a área remanescente é suficiente para resguardar a dignidade do devedor.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "o deferimento da antecipação da tutela recursal, atribuindo-se o efeito ativo ao despacho agravado até o pronunciamento definitivo deste órgão julgador (CPC/2015, art. 995 c/c art. 1019, inciso I), para o fim de reformar, em caráter liminar, a decisão agravada, autorizando o imediato prosseguimento da execução com o desmembramento do imóvel e os subsequentes atos de expropriação sobre a fração de 2,0 hectares". No mérito postulou "o provimento do recurso interposto, para reformar a decisão agravada, no sentido de se afastar a impenhorabilidade integral do imóvel de matrícula no 2.047 e autorizar o desmembramento do referido imóvel, determinando que a penhora recaia sobre a área de 2,0 (dois) hectares, mantendo-se a impenhorabilidade sobre os 9,47 hectares remanescentes" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, como bem dito à decisão objurgada, o imóvel penhorado possui a dimensão de 11,4 hectares (evento 221, DOC1). Enquanto isso, o módulo fiscal do Município de Bom Jesus do Oeste-SC corresponde a 20 hectares, de modo que o bem penhorado é inferior a quatro módulos fiscais do Município em que está localizado e, portanto, deve ser considerado como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, II, "a" da Lei 8.629/1993:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
Ademais, o imóvel é utilizado pela família (evento 228, DOC7, evento 228, DOC8 e evento 228, DOC9), o que garante a impenhorabilidade do bem, na forma do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil.
A propósito, colhe-se deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA PENHORA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E BEM DE FAMÍLIA. ÁREA DO BEM QUE NÃO ULTRAPASSA 4 MÓDULOS FISCAIS. ADEMAIS, OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA À JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS, COMPROVAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA O EXERCÍCIO DO LABOR FAMILIAR, BEM COMO PARA SUA MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071295-95.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 04/11/2025, sem grifos no original).
Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080648v4 e do código CRC 675b146f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:05
5092515-52.2025.8.24.0000 7080648 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas